domingo, 15 de abril de 2012

Lei 8.112/90 - Começando do início

Quem deseja ingressar no serviço público precisa, antes de mais nada, conhecer o estatuto que disciplina as relações que o futuro servidor manterá com o Estado. São relações baseadas no compromisso com a coisa pública, na responsabilidade diante do trato dos assuntos do Estado, mas também em garantias para o pleno exercício de suas funções pelo servidor. Vale lembrar que a leitura da Lei 8.112/90 deve se dar após uma detida análise dos artigos que tratam da Administração Pública e, especialmente, do servidor público, na Constituição Federal.

Aqui no blog vamos iniciar uma análise breve e simples da Lei, que será publicada aos poucos, de modo a orientar, sem comprometimento com a pressa, mas sim com a qualidade, os futuros servidores que nos lêem semanalmente. E, eventualmente, esclarecer até alguma dúvida dos já servidores sobre temas polêmicos a respeito da Lei que nos rege.

Boa leitura!

Disposições Preliminares (art. 1º ao 4º)

Abrangência (art. 1º)

A Ementa da Lei 8.112/90 é clara: trata-se da lei basilar que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais” (grifo nosso). Tal definição é reforçada pelo artigo 1º da Lei.

Desde a leitura da ementa, não cabe termos qualquer dúvida sobre o regime jurídico adotado em autarquias como as agências reguladoras e o IBAMA, ou em fundações públicas da União, como o IBGE: seus servidores são estatutários , plenamente alcançados pela Lei 8112/90, tais como os dos órgãos dos Três Poderes.

Por outro lado, as sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, e as empresas públicas, como os Correios e a Caixa Econômica Federal, possuem funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Conceito de Servidor Público (art. 2º)

Assevera o artigo 2º da Lei 8.112/90 que, para os efeitos da referida norma, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. A partir dessa leitura, é possível assimilar ser fundamental para enquadrar um trabalhador na categoria dos servidores públicos a sua investidura, nos moldes estabelecidos pela Lei 8.112/90 e eventual legislação específica de determinadas carreiras (os detalhes acerca da investidura serão analisados no tópico referente ao Provimento) em cargo público, cuja definição será explicitada no artigo seguinte. Com a Lei 8.112/90, a expressão "funcionário público" foi definitivamente deixada de lado na legislação administrativa pátria, sendo ainda utilizada na seção dos Crimes Contra a Administração Pública do Código Penal.

Cargo Público (art. 3º) 

O artigo 3º da Lei 8.112/90 traz a definição de cargo público, afirmando tratar-se do conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Logo, ao cargo público, são inerentes determinadas atribuições e responsabilidades que devem ser executadas por um servidor público, o qual, no exercício de suas atribuições, desempenhará papel  dentro da estrutura organizacional de determinado órgão ou entidade do serviço público. O cargo é o desenho das atribuições, é a figura cuja feição no dia a dia, apesar de já delimitada em linhas gerais por leis, regulamentos e organogramas,  será dada pelo servidor que vier a ocupá-lo.

O parágrafo único do artigo afirma que "os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão". Encontramos aí, os requisitos do cargo público: 1) acessibilidade a todos os brasileiros - não há distinção entre natos ou naturalizados; 2) criação por lei; 3) denominação própria; 4) vencimento pago pelos cofres públicos; e 5) provimento em caráter efetivo - os cargos ocupados por meio de concurso público; ou provimento em comissão - os chamados cargos de livre provimento, destinados a servidores já ocupantes de cargos efetivos, que passem a exercer funções de direção, chefia ou assessoramento; ou a pessoas externas aos quadros do serviço público, que, por livre escolha dos dirigentes do órgão, passam a integrá-lo, sem vínculo efetivo.


Vedação ao serviço gratuito (art. 4º)

Afirma o artigo 4º da Lei 8.112 que é proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei. Por mais meritória que possa ser a prestação voluntária de um serviço público por um cidadão,  não é desejável ter alguém sem qualquer vínculo com a Administração Pública exercendo uma função que cabe ao Estado, cujas especificidades requerem o domínio de uma série de conhecimentos próprios ao trato com a coisa pública. No mesmo sentido, é desejável o vínculo para deixar clara a noção de responsabilização, uma vez que o servidor deve guardar, pela natureza de sua função e por dever de ofício, o mais alto grau de respeito ao erário, sendo responsável por eventuais desvios ou abusos. No mais, contar com trabalho não remunerado dos cidadãos poderia configurar abuso e enriquecimento ilício do Estado. No entanto, a legislação excepciona  os casos onde o cidadão pode colaborar com o Estado, como no caso dos defensores dativos e colaboradores voluntários das defensorias públicas estaduais.  

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