sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

A dificuldade da participação popular no processo legislativo

Conversando com inteligente interlocutor, fui chamado à atenção sobre a dificuldade que a Carta Magna brasileira impõe para o exercício da iniciativa legislativa diretamente pela população. Transcrevo da nossa Constituição:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

A previsão, pelo constituinte, da possibilidade de iniciativa legislativa popular é louvável. No entanto, a dificuldade apresentada (um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles) extrapola - e muito - os requisitos para a eleição de um deputado federal por um grande Estado, por exemplo.

O cidadão comum que tenha a sua idéia de projeto legislativo não consegue levá-la adiante se aquela bandeira não for adotada, ou por um parlamentar, ou por um grupo organizado da sociedade civil, que tenha recursos humanos e materiais capazes de atender aos requisitos mencionados acima. Enfim, o legislador acabou prevendo a participação da chamada sociedade civil organizada, e não do cidadão comum, na iniciativa de projetos de lei. E o cidadão continua a depender de intermediários para influenciar o processo legislativo.